Como uma fintech pode oferecer rendimento em real usando stablecoin: o que a regulação permite
O que a Lei 14.478/2022 e as Resoluções BCB 519, 520 e 521 (nov/2025) exigem de uma fintech que quer oferecer rendimento em real via stablecoin.
Uma fintech brasileira não pode simplesmente “pagar juros” sobre saldo em stablecoin: o marco regulatório trata separadamente o ativo virtual (a stablecoin) e qualquer estrutura de remuneração associada a ele, e a forma como essa remuneração é desenhada determina se a fintech está operando como prestadora de serviços de ativos virtuais ou entrando em terreno de valor mobiliário, com exigências completamente diferentes.
O ponto de partida: o que é uma PSAV e por que isso importa
Desde a Lei nº 14.478/2022, qualquer empresa que emite, custodia ou intermedeia ativos virtuais no Brasil — incluindo stablecoins — se enquadra como Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais (PSAV). O Decreto nº 11.563/2023 atribuiu ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar e supervisionar essas prestadoras. Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central editou o arcabouço infralegal que faltava: as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, tratando respectivamente do funcionamento das PSAVs, do processo de autorização e das operações de câmbio e capitais internacionais com ativos virtuais.
Na prática, isso significa que uma fintech que quer emitir ou distribuir uma stablecoin de real precisa, no mínimo, protocolar pedido de autorização junto ao Banco Central e operar sob o regime de transição enquanto esse pedido é analisado — situação que hoje se aplica a todas as PSAVs brasileiras, já que o regime de autorização é recente.
Por que “stablecoin com rendimento” é um ponto de atenção regulatório
A stablecoin em si, como ativo virtual pareado 1:1 a uma moeda fiduciária, não é um valor mobiliário e não é supervisionada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — a autoridade competente é o Banco Central. O problema aparece quando a fintech tenta atrelar diretamente ao token uma promessa de rendimento, juros ou remuneração financeira: nesse momento, a estrutura pode passar a se assemelhar a um contrato de investimento coletivo, o que traz para o jogo a CVM e sua regulação de valores mobiliários — um regime bem mais exigente que o de uma PSAV comum.
É por isso que o desenho técnico da oferta importa mais do que o nome comercial do produto. Duas arquiteturas geram implicações regulatórias muito diferentes:
- Remuneração diretamente atrelada ao token (“a stablecoin paga X% ao ano”): aproxima o produto de uma promessa de rendimento sobre um ativo, terreno historicamente sensível para a CVM.
- Token com paridade fixa, mais um programa de fidelidade separado, financiado pela rentabilidade do lastro: o token em si nunca vale mais ou menos que R$ 1,00 e não é remunerado; a rentabilidade gerada pelos ativos que compõem a reserva (por exemplo, títulos públicos federais) financia um programa de pontos ou recompensas à parte, descontada uma taxa de gestão para os custos operacionais, sem criar direito do cliente sobre o resultado financeiro da reserva em si.
O papel do lastro na engenharia da oferta
Quando o lastro de uma stablecoin de real é composto por títulos públicos federais — como Letras Financeiras do Tesouro (LFTs, também chamadas de Tesouro Selic) —, esses títulos geram rentabilidade própria, independentemente do token. Essa rentabilidade pertence à camada de reservas, não ao detentor do token por definição contratual automática. Uma fintech que queira repassar parte dela a clientes precisa desenhar esse repasse como um mecanismo separado e explicitamente definido em termos de uso: o cliente acumula pontos proporcionalmente ao saldo em token e ao tempo em que o mantém, sem precisar resgatar ou renovar a posição, e resgata esses pontos depois pelo valor equivalente, em moeda ou no próprio token.
A Comissão de Valores Mobiliários já se manifestou, em perguntas frequentes públicas, sobre quando um criptoativo pode se enquadrar como valor mobiliário no Brasil — o critério central de qualquer regime desse tipo, no mundo todo, gira em torno da expectativa de lucro derivada do esforço de terceiros. Uma fintech que estrutura sua oferta de forma a evitar essa configuração — token sem promessa de rendimento, mais um programa de fidelidade separado e claramente rotulado como tal, sem publicar percentual de rendimento associado ao token — reduz a chance de a CVM entender que está diante de um valor mobiliário não registrado.
Checklist regulatório para uma fintech que avalia essa oferta
- Autorização como PSAV: confirmar se a operação já está protocolada junto ao Banco Central e, enquanto isso, se está de fato coberta pelo regime de transição das Resoluções BCB 519, 520 e 521.
- Separação contratual entre token e benefício: os termos de uso precisam deixar explícito que o token não paga juros/rendimento e que qualquer benefício adicional é um programa à parte, financiado pela rentabilidade da reserva, e que a participação nele não cria direito sobre os ativos de reserva.
- Terminologia nos materiais de marketing e nos termos de uso: evitar termos como “investimento”, “rendimento do token” ou “% ao ano” atrelados diretamente à stablecoin, e não chamar o detentor do token de “investidor” — essa é justamente a fronteira que a análise de valor mobiliário observa.
- Segregação patrimonial do lastro: manter as reservas fora do balanço do emissor, em estrutura juridicamente separada, reduz o risco de o cliente carregar o risco de crédito da própria fintech em caso de insolvência.
- PLD/FT e KYC/KYB: qualquer PSAV precisa de verificação de identidade, triagem de sanções e pessoas politicamente expostas e mapeamento de beneficiário final, além de reporte estruturado ao Banco Central.
- Tributação do benefício, não do token: para pessoa física, a venda de um criptoativo (incluindo um eventual token de recompensa) até R$ 35 mil por mês é isenta de imposto de renda; acima disso, há ganho de capital — regra tributária geral, válida independentemente da estrutura específica de cada fintech.
Perguntas frequentes
Uma stablecoin de real pode pagar juros diretamente? Juridicamente, atrelar juros ou rendimento diretamente ao token aproxima a oferta de um contrato de investimento, o que pode trazer a exigência de registro como valor mobiliário perante a CVM. Por isso, o desenho mais comum no mercado brasileiro separa o token, com paridade fixa e sem remuneração, de um programa de fidelidade financiado pela rentabilidade do lastro.
Quem regula uma fintech que emite stablecoin no Brasil: Banco Central ou CVM? Como ativo virtual nos termos da Lei nº 14.478/2022, a stablecoin em si é supervisionada pelo Banco Central do Brasil, que também autoriza a prestadora de serviços de ativos virtuais responsável por emiti-la. A CVM entra no jogo apenas se a estrutura de remuneração associada ao token configurar valor mobiliário.
O que muda com as Resoluções BCB 519, 520 e 521 de 2025? Editadas em 10 de novembro de 2025, elas detalham, respectivamente, o funcionamento das PSAVs, o processo de autorização junto ao Banco Central e as regras para operações de câmbio e capitais internacionais envolvendo ativos virtuais — o arcabouço infralegal que faltava para regulamentar, na prática, o que a Lei 14.478/2022 e o Decreto 11.563/2023 já haviam estabelecido.
Uma fintech nova pode operar enquanto aguarda a autorização do Banco Central? Sim. Todas as PSAVs que já atuavam no mercado antes da regulamentação de 2025 operam sob um regime de transição estabelecido pelo Banco Central, válido até a análise final do pedido de autorização — não é uma exceção pontual, é a situação em que se encontram, neste momento, todas as prestadoras de serviços de ativos virtuais do país.